DL n.º 125/2006, de 29 de Junho CRIA A «EMPRESA ON-LINE»(versão actualizada) |
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- DL n.º 28/2024, de 03/04 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 33/2011, de 07/03 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 6ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 5ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 4ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03) - 3ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) | |
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SUMÁRIO Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho _____________________ |
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Artigo 11.º
Prazos do procedimento |
1 - (Revogado.)
2 - O serviço competente convida o requerente a enviar, através do sítio na Internet e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles devam constar.
3 - Se os interessados tiverem optado por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e não se mostre necessária a entrega de autorizações especiais para a constituição da sociedade, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de cinco dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues os documentos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
4 - Nas restantes situações, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
5 - Caso não seja possível efetuar o registo nos prazos a que se referem os números anteriores, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.
6 - (Revogado.)
7 - A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao requerente determina a caducidade do direito ao uso da firma previamente criada e reservada a favor do Estado afeta à sociedade a constituir. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - DL n.º 28/2024, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06 -2ª versão: DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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Artigo 12.º
Diligências subsequentes |
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos de aquisição de marca registada, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 26.º do mesmo diploma.
5 - Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.
6 - (Revogado.)
7 - O registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade e a prática das diligências subsequentes são da competência do conservador e dos oficiais de registo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 28/2024, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06 -2ª versão: DL n.º 318/2007, de 26/09 -3ª versão: DL n.º 318/2007, de 26/09 -4ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09
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1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
c) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 - Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 318/2007, de 26/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
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Artigo 14.º Bolsa de firmase de marcas |
1 - No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 318/2007, de 26/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
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Artigo 14.º-A Declaração de intenção de uso |
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Artigo 14.º-B
Apresentação subsequente de documentos e informações |
O sítio na Internet previsto no artigo 1.º permite a entrega de documentos e a prestação de informações subsequentemente à constituição da sociedade.
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Artigo 15.º Aplicação subsidiária |
O Código do Registo Comercial é aplicável subsidiariamente ao regime especial de constituição on-line de sociedades. |
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1 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 - O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de atividade e posterior comprovação destes factos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
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Artigo 17.º
Regulamentação |
Deve ser regulado por portaria do Ministro da Justiça:
a) A designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet referido no artigo 1.º;
b) O procedimento de constituição online de sociedade, designadamente os requisitos e as condições de utilização da autenticação eletrónica e da assinatura eletrónica, os documentos a entregar, a receção e validação do pedido, os atos, comunicações e notificações a efetuar, bem como os respetivos prazos de prática dos mesmos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 28/2024, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
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Artigo 17.º-A
Disponibilização de informação |
1 - O sítio na Internet referido no artigo 1.º disponibiliza informação sobre o procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime instituído pelo presente decreto-lei em linguagem clara, em língua portuguesa e em língua inglesa.
2 - A informação disponibilizada abrange, pelo menos, o seguinte:
a) Uma descrição do procedimento de constituição de sociedades, incluindo o procedimento de constituição online;
b) Os modelos, em língua portuguesa e em língua inglesa, e os requisitos relativos à sua utilização;
c) Os requisitos relativos a outros documentos relacionados com a constituição da sociedade, à identificação de pessoas e à utilização de línguas estrangeiras;
d) As taxas aplicáveis e o respetivo modo de pagamento;
e) Uma síntese explicativa das normas aplicáveis relativas à designação de um membro de um órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma sociedade, incluindo das normas relativas à inibição de administradores ou gerentes;
f) Uma síntese dos poderes e das responsabilidades do órgão de administração, do órgão de gestão e do órgão de fiscalização da sociedade, incluindo o poder de representação da sociedade nas relações com terceiros, e síntese dos poderes e das responsabilidades do representante da sucursal.
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CAPÍTULO IIAlterações legislativas
| Artigo 18.º Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas |
O artigo 45.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A emissão do certificado de admissibilidade de firma previsto no n.º 1 pode ser substituída por uma verificação da admissibilidade e obtenção da firma, realizadas por via electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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