DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
  CRIA A «EMPRESA ON-LINE»(versão actualizada)

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   - DL n.º 28/2024, de 03/04
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
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   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
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SUMÁRIO
Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
_____________________
  Artigo 14.º
Bolsa de firmase de marcas
1 - No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
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  Artigo 14.º-A
Declaração de intenção de uso
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 318/2007, de 26/09

  Artigo 14.º-B
Apresentação subsequente de documentos e informações
O sítio na Internet previsto no artigo 1.º permite a entrega de documentos e a prestação de informações subsequentemente à constituição da sociedade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro

  Artigo 15.º
Aplicação subsidiária
O Código do Registo Comercial é aplicável subsidiariamente ao regime especial de constituição on-line de sociedades.

  Artigo 16.º
Protocolos
1 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 - O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de atividade e posterior comprovação destes factos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06

  Artigo 17.º
Regulamentação
Deve ser regulado por portaria do Ministro da Justiça:
a) A designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet referido no artigo 1.º;
b) O procedimento de constituição online de sociedade, designadamente os requisitos e as condições de utilização da autenticação eletrónica e da assinatura eletrónica, os documentos a entregar, a receção e validação do pedido, os atos, comunicações e notificações a efetuar, bem como os respetivos prazos de prática dos mesmos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 28/2024, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06

  Artigo 17.º-A
Disponibilização de informação
1 - O sítio na Internet referido no artigo 1.º disponibiliza informação sobre o procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime instituído pelo presente decreto-lei em linguagem clara, em língua portuguesa e em língua inglesa.
2 - A informação disponibilizada abrange, pelo menos, o seguinte:
a) Uma descrição do procedimento de constituição de sociedades, incluindo o procedimento de constituição online;
b) Os modelos, em língua portuguesa e em língua inglesa, e os requisitos relativos à sua utilização;
c) Os requisitos relativos a outros documentos relacionados com a constituição da sociedade, à identificação de pessoas e à utilização de línguas estrangeiras;
d) As taxas aplicáveis e o respetivo modo de pagamento;
e) Uma síntese explicativa das normas aplicáveis relativas à designação de um membro de um órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma sociedade, incluindo das normas relativas à inibição de administradores ou gerentes;
f) Uma síntese dos poderes e das responsabilidades do órgão de administração, do órgão de gestão e do órgão de fiscalização da sociedade, incluindo o poder de representação da sociedade nas relações com terceiros, e síntese dos poderes e das responsabilidades do representante da sucursal.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro

CAPÍTULO IIAlterações legislativas
  Artigo 18.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O artigo 45.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A emissão do certificado de admissibilidade de firma previsto no n.º 1 pode ser substituída por uma verificação da admissibilidade e obtenção da firma, realizadas por via electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360.
3.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
3.3 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.2, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.4 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado - (euro) 360.
3.5 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 380.
3.6 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.4 e 3.5 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de sociedades e pelo regime especial de constituição on-line de sociedades.»

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada.
Artigo 3.º
[...]
São pressupostos de aplicação do presente diploma:
a) A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; e
b) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) ...
b) Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma escolhida ou da firma e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à firma, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da firma, ou da firma e marca escolhidas afectas à sociedade a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 12.º
[...]
1 - Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
a) Uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último;
b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c) Nos casos em que com a constituição da sociedade ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
2 - Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI remete posteriormente à sociedade o título de registo da marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.
Artigo 14.º
[...]
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da sociedade.
2 - O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
4 - Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.
Artigo 15.º
Bolsas de firmas e de marcas
1 - ...
2 - É criada pelo RNPC e pelo INPI uma bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado, compostas por expressões de fantasia e às quais está associado um NIPC e um número de processo de marca, independentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de afectação às sociedades a constituir no âmbito do presente diploma.
3 - As marcas constantes da bolsa referida no número anterior são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto do director-geral dos Registos e do Notariado e do presidente do conselho de administração do INPI.
4 - Até à sua afectação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, as firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 gozam de protecção em todo o território nacional.
5 - O recurso à bolsa referida no n.º 2 pressupõe a adopção conjunta das firmas e marcas que se encontram reciprocamente associadas.
6 - A dependência prevista no número anterior cessa com a conclusão do procedimento de constituição imediata da sociedade, momento a partir do qual a firma e a marca passam a vigorar autonomamente.
7 - A reserva a favor do Estado das firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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