DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 4.º
Autonomia administrativa |
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental. |
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Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira |
1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;
b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade. |
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Artigo 6.º
Princípio da especialidade |
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto. |
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Artigo 7.º
Princípio da transparência |
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo menos as seguintes informações:
a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem;
e) O registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) (Revogada.)
g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Artigo 8.º
Princípio da cooperação com outras entidades |
1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. |
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Artigo 9.º
Poder regulamentar |
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
4 - Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde. |
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1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.
3 - São órgãos de competência disciplinar:
a) Os conselhos disciplinares regionais;
b) O conselho nacional de disciplina.
4 - São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
5 - Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
6 - É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 - Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências. |
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Artigo 11.º
Hierarquia protocolar |
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário da Ordem;
b) Presidente da assembleia de representantes;
c) Presidente do conselho de supervisão;
d) Presidentes dos conselhos regionais;
e) Presidente do conselho nacional de disciplina;
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;
h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
i) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem. |
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Artigo 12.º
Duração dos mandatos |
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo. |
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Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito. |
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Artigo 14.º
Regulamento eleitoral |
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