Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
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CAPÍTULO IV
Dos órgãos da Ordem
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 16.º
A fim de permitir a participação real dos médicos inscritos na resolução, quer de problemas locais específicos, quer de problemas de carácter nacional, a Ordem dos Médicos exerce a sua acção através de órgãos a nível distrital, regional e nacional.