DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 19.º
Remuneração |
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 19.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem |
1 - Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando aplicável, sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação em vigor;
b) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.) |
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Artigo 20.º
Da assembleia sub-regional |
1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos direitos estatutários.
2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região. |
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Artigo 21.º
Mesa da assembleia sub-regional |
1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples. |
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Artigo 22.º
Competência da assembleia sub-regional |
Compete à assembleia sub-regional:
a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;
b) Eleger os membros do conselho sub-regional;
c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos estudos de âmbito regional e nacional;
d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;
e) Aprovar o seu regimento. |
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Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional |
1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório dirigido aos membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Artigo 24.º
Do conselho sub-regional |
1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.
2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.
3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes. |
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Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional |
Compete ao conselho sub-regional:
a) Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e nacional;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;
c) Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.
e) Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação. |
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Artigo 25.º-A
Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas |
As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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Artigo 26.º
Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira |
1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.
2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.
5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul. |
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Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas |
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional. |
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