Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
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Artigo 30.º
1. As resoluções serão tomadas por maioria simples dos médicos presentes, mas apenas serão válidas quando o número total de votantes for superior a 10% dos médicos inscritos.
2. A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.