DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
|
Artigo 38.º
Competência do conselho regional |
1 - Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b) Nomear as comissões regionais consultivas;
c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;
d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios profissionais;
e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despesas e proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;
h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;
i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;
p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;
q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas;
r) A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.
s) Convocar a assembleia da região quando tenha sido ultrapassado o prazo para a respetiva convocação.
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
|
|
|
|
Artigo 39.º
Composição do conselho fiscal regional |
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 - (Revogado.)
4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho regional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
|
|
|
|
Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional |
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem. |
|
|
|
|
|
Artigo 41.º
Do bastonário |
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição. |
|
|
|
|
|
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos. |
|
|
|
|
|
Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário |
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as Regiões Autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
|
|
|
|
Artigo 44.º
Competências e obrigações do bastonário |
1 - Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho nacional;
c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d) Constituir comissões e grupos de trabalho;
e) (Revogada.)
f) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.
3 - O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 12/09 de 1977 - Lei n.º 9/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07 -2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
|
|
|
|
Artigo 45.º
Substituição do bastonário |
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional. |
|
|
|
|
|
Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário |
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído. |
|
|
|
|
|
Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes |
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas definidos no artigo 2.º
2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
|
|
|
|
Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes |
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
|
|
|
|
|