Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
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Artigo 50.º
O processo eleitoral do presidente da Ordem é coordenado pelo Conselho Eleitoral Nacional (CEN), que é constituído pelo presidente da Ordem dos Médicos em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais (ou pelos seus substitutos legais) e por um representante de cada candidato.