Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
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Artigo 60.º
1. As decisões do plenário dos conselhos regionais são válidas desde que aprovadas em escrutínio secreto por maioria simples dos membros presentes.
2. As decisões tomadas só serão válidas quando referentes a assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
3. As decisões tomadas só serão vinculativas quando estiver presente o número de membros definido no n.º 2 do artigo anterior.