DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 64.º-C
Competências do conselho nacional de disciplina |
1 - Compete ao conselho nacional de disciplina:
a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;
c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
3 - Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
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Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional |
1 - O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.
2 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
3 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional |
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - (Revogado.)
4 - Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
6 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional |
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região. |
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Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar |
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 217/94, de 20/08 - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07 -2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 69.º
Colégios de especialidade |
1 - Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista.
2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio |
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Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências |
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Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades |
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Artigo 73.º
Programas do internato médico |
1 - Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 - A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. |
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Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas |
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa. |
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