Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
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Artigo 74.º
1. As infracções cometidas serão punidas com as sanções seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão;
d) Expulsão.
2. A sanção de suspensão não pode exceder cinco anos.