Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
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Artigo 78.º
Em casos de manifesta impossibilidade de comparência, e desde que o assunto da reunião o permita, é facultado aos membros de qualquer conselho darem o seu parecer por escrito, enviando-o sob registo e com a devida antecedência ao coordenador.