DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica |
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Artigo 102.º
Documentos e formalidades |
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Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional |
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Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional |
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Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais |
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Artigo 106.º
Duração do estágio profissional |
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Artigo 107.º
Regime de estágio |
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Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional |
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Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional |
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Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio |
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Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais |
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos mesmos;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
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