DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio |
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Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais |
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos mesmos;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
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Artigo 110.º-B
Duração máxima |
Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.
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Artigo 110.º-C
Restrições ao exercício da actividade |
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
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Artigo 111.º
Caducidade da inscrição |
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Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico |
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Artigo 113.º
Cédula profissional |
1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem.
2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere adequados para a identificação dos médicos.
3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição, através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.
4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo conselho nacional, que constitui receita da Ordem.
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Artigo 114.º
Direito de estabelecimento |
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 115.º
Livre prestação de serviços |
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de médico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico e são equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 116.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares |
1 - Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais médicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros do órgão de administração das sociedades de profissionais médicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros |
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, são equiparadas a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.) |
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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