Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
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SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 12.º Fundamento da aquisição da nacionalidade
A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adopção plena ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.