Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
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Artigo 30.º Declaração de perda da nacionalidade
1 - Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.
2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.
3 - A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.