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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 45.º Certificados de nacionalidade |
1 - Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.
2 - Havendo registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no respectivo registo.
3 - Se não existir registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no assento de nascimento do interessado.
4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é instruído com certidão do registo de nascimento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 37.º
5 - Nos certificados é feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.
6 - Sempre que o registo de nascimento ou de nacionalidade enferme de irregularidade ou deficiência, ainda não sanada, que possa afectar a prova da nacionalidade, no certificado é mencionada essa circunstância. |
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