Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto |
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SUMÁRIOAdopta medidas de proteção da união de facto
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Artigo 3.º Efeitos |
Quem vive em união de facto tem direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;
f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
g) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
h) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei. |
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