Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 42.º |
1 - O título III da parte I da Constituição passa a ser dividido em três capítulos, com as seguintes epígrafes:
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
CAPÍTULO III
Direitos e e deveres culturais
2 - O capítulo I abrange os artigos 59.º a 62.º, o capítulo II os artigos 63.º a 72.º e o capítulo III os artigos 73.º a 79.º, segundo a nova ordenação. |
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É suprimido o artigo 50.º |
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1 - O artigo 51.º passa a constituir o novo artigo 59.º2 - O n.º 3 do artigo 51.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 47.º
3 - O artigo 52.º passa a constituir o n.º 3 do novo artigo 59.º, com a seguinte redacção:
3. Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores.
4 - A alínea b) do artigo 52.º passa a constituir o novo artigo 53.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. |
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1 - Os artigos 53.º e 54.º passam a constituir o novo artigo 60.º, com a epígrafe do artigo 53.º
2 - O texto do artigo 53.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 60.º, sendo o seu proémio substituído por:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
3 - É aditada ao n.º 1 do novo artigo 60.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
4 - O texto do artigo 54.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 60.º, sendo suprimida na sua alínea a) a expressão 'bem como do salário máximo' e sendo a sua alínea b) substituída por:
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho:
5 - É aditada ao n.º 2 do novo artigo 60.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes. |
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1 - O artigo 55.º passa a constituir o novo artigo 54.º
2 - No n.º 1 do artigo 55.º, que passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 54.º, é suprimida a expressão 'visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores'.
3 - Os n.os 2 e 3 do artigo 55.º passam a constituir o n.º 2 do novo artigo 54.º, sendo o seu texto substituído por:
2. Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
4 - Os n.os 4 e 5 do artigo 55.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 4 e 3 do novo artigo 54.º |
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1 - O artigo 56.º passa a constituir o novo artigo 55.º
2 - Ao novo artigo 55.º são aditadas duas novas alíneas, e) e f), com a seguinte redacção:
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei. |
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1 - O artigo 57.º passa a constituir o novo artigo 56.º
2 - É aditada ao n.º 2 do novo artigo 56.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
3 - É suprimido o n.º 5 do artigo 57.º, passando o seu n.º 6 a constituir o n.º 5 do novo artigo 56.º
4 - É aditado ao novo artigo 56.º um n.º 6, com a seguinte redacção:
6. A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções. |
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1 - O artigo 58.º passa a constituir o novo artigo 57.º
2 - Na alínea b) do n.º 2 do novo artigo 57.º a expressão 'das classes trabalhadoras' é substituída pela expressão 'dos trabalhadores'.
3 - É aditada no fim do n.º 3 do novo artigo 57.º a expressão ', o qual é garantido nos termos da lei'.
4 - No n.º 4 do novo artigo 57.º a expressão 'competência' é substituída pela expressão 'legitimidade'. |
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1 - Os artigos 59.º e 60.º passam a constituir o novo artigo 58.º, com a seguinte epígrafe:
(Direito à greve e proibição do 'lock-out')
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 59.º e o texto do artigo 60.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 1, 2 e 3 do novo artigo 58.º |
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O artigo 61.º é substituído por:
ARTIGO 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1. A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
4. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei. |
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O n.º 2 do artigo 62.º é substituído por:
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização. |
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