Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 237.º |
1 - O artigo 312.º passa a constituir o novo artigo 300.º, sendo a epígrafe substituída por:
(Data e entrada em vigor da Constituição)
2 - O n.º 1 do artigo 312.º é suprimido.
3 - O n.º 2 do artigo 312.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 300.º, sendo substituído por:
1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
4 - O n.º 3 do artigo 312.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 300.º |
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II - Disposições finais e transitórias
| ARTIGO 238.º |
1 - A Assembleia da República aprovará a legislação respeitante ao Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 39.º da Constituição até noventa dias após a data da entrada em vigor da presente lei de revisão e elegerá os seus membros até ao décimo dia posterior ao da publicação daquela legislação.
2 - Enquanto não entrar em funcionamento o Conselho de Comunicação Social, serão as suas funções desempenhadas pelos actuais conselhos de informação. |
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O novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria. |
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1 - Até cento e cinquenta dias após a entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República procederá à revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais, mantendo-se entretanto em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.
2 - Nos trinta dias subsequentes à publicação da legislação sobre o Conselho Superior da Magistratutra, proceder-se-á à designação dos respectivos membros. |
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A norma constitucional atinente à garantia de recurso contencioso para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983. |
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1 - Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão, os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - Na mesma data, os serviços de coordenação da extinção da ex-PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior. |
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A eliminação do artigo 310.º da Constituição não prejudica a validade e a eficácia dos actos praticados ao abrigo da legislação nele mencionada. |
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1 - Até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República aprovará a legislação respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das Forças Armadas.
2 - Os diplomas a que se refere o número anterior serão promulgados ou vetados pelo Presidente da República no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção, equivalendo a veto a não promulgação dentro do mencionado prazo.
3 - No caso de veto do Presidente da República, serão os mesmos diplomas reapreciados pela Assembleia da República no prazo de cinco dias, não podendo o Presidente da República recusar a sua promulgação, a qual deve ser efectuada nos cinco dias subsequentes ao da sua recepção, se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. |
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O Presidente da República e a Assembleia da República designarão os membros do Conselho de Estado a que se referem, respectivamente, as alíneas g) e h) do novo artigo 145.º da Constituição até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, devendo todos aqueles membros tomar posse nessa mesma data. |
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1 - Até ao quinto dia posterior ao da publicação da lei respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, a Assembleia da República elegerá os respectivos juízes que lhe compete designar, os quais, nos dez dias imediatos, reunirão por direito próprio para cooptarem os restantes juízes do mesmo Tribunal.
2 - O Tribunal Constitucional entrará em funcionamento na data da tomada de posse dos respectivos juízes, a qual ocorrerá nos cinco dias posteriores ao da publicação do acto de cooptação previsto no número anterior.
3 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, manter-se-á em funções a Comissão Constitucional, com a sua actual composição, para o exercício das competências previstas no actual artigo 282.º da Constituição, o qual se manterá entretanto em vigor.
4 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, o Presidente da República poderá exercer o direito de veto por inconstitucionalidade relativamente a todos os diplomas da Assembleia da República e do Governo, precedendo apenas parecer da Comissão Constitucional, não podendo, porém, recusar a promulgação dos decretos da Assembleia da República se esta confirmar o voto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, será transitoriamente exercida pelo Conselho de Estado a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 213.º da Constituição. |
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Até à entrada em vigor das leis respeitantes à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das Forças Armadas, a actual competência legislativa do Conselho da Revolução é transferida para a Assembleia da República, não podendo ser entretanto exercidas por qualquer outro órgão as demais competências constitucionais e legais actuais do Conselho da Revolução em matéria militar. |
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