Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Adopta medidas de protecção das uniões de facto _____________________ |
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Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte |
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.
3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 - Lei n.º 71/2018, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 -2ª versão: Lei n.º 23/2010, de 30/08
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Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2016, de 29/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05
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Artigo 8.º Dissolução da união de facto |
1 - A união de facto dissolve-se:
a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.
2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05
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Artigo 9.º Regulamentação |
O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam. |
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Artigo 11.º Entrada em vigor |
Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Aprovada em 15 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. |
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