Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2016, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 17/2016, de 20/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12) - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Procriação medicamente assistida _____________________ |
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Artigo 10.º
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões |
1 - Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.
2 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2016, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07
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