Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2016, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 17/2016, de 20/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12) - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Procriação medicamente assistida _____________________ |
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CAPÍTULO II
Utilização de técnicas de PMA
| Artigo 11.º Decisão médica e objecção de consciência |
1 - Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência. |
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