DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 42/2017, de 14/06 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 30/2012, de 14/08 - DL n.º 306/2009, de 23/10 - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 15.º
Realojamento ou indemnização |
1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no artigo 9.º-B.
2 - Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito, nos termos do artigo 19.º
3 - No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, cabendo ao proprietário ressarcir a entidade promotora das obras coercivas dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2012, de 14/08 - Lei n.º 13/2019, de 12/02
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