DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 66/2019, de 21/05 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 42/2017, de 14/06 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 30/2012, de 14/08 - DL n.º 306/2009, de 23/10 - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
|
Artigo 26.º
Suspensão do contrato para remodelação ou restauro |
|
Artigo 26.º-A
Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos |
1 - Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., aplica-se o disposto nos artigos 9.º-B e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - Ao realojamento temporário do arrendatário é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º.
|
|
|
|
|
|
Artigo 27.º
Atualização da renda |
|
SUBSECÇÃO III
Iniciativa do município
| Artigo 28.º
Atualização da renda |
|
SUBSECÇÃO IV
Iniciativa do arrendatário
DIVISÃO I
Âmbito de aplicação
| Artigo 29.º
Responsabilidade pelas obras ou pelos danos |
|
DIVISÃO II
Manutenção do arrendamento
| Artigo 30.º
Atuação do arrendatário |
|
Artigo 34.º
Compensação e valor da renda |
|
DIVISÃO III
Aquisição do locado pelo arrendatário
| Artigo 35.º
Legitimidade |
|