DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 66/2019, de 21/05 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 42/2017, de 14/06 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 30/2012, de 14/08 - DL n.º 306/2009, de 23/10 - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 34.º
Compensação e valor da renda |
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DIVISÃO III
Aquisição do locado pelo arrendatário
| Artigo 35.º
Legitimidade |
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Artigo 36.º
Ação de aquisição |
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Artigo 37.º
Legitimidade passiva |
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Artigo 38.º
Valor da aquisição |
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Artigo 39.º
Obrigação de reabilitação e manutenção |
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Artigo 41.º
Registo predial |
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Artigo 42.º
Prédios constituídos em propriedade horizontal |
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Artigo 43.º
Prédios não constituídos em propriedade horizontal |
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Artigo 44.º
Aquisição de outras fracções |
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