Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 30/2012, de 14/08 - DL n.º 306/2009, de 23/10 - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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SECÇÃO IV
Disposições sancionatórias
| Artigo 45.º Responsabilidade contraordenacional |
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º
2 - A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada.
6 - As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional respetiva, quando exista.
7 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2012, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08
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