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  DL n.º 131/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!]
_____________________

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Através do presente decreto-lei são introduzidas alterações nos órgãos do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.), particularmente ao nível da composição do conselho directivo, que deixa de contar com dois vice-presidentes e passa a integrar, por inerência, os directores das delegações do Instituto e a ser secretariado pelo director do Departamento de Administração Geral. Entre outras vantagens esta nova composição assegura um maior envolvimento e empenho das delegações nas decisões e objectivos globais estabelecidos pelo Instituto e consente uma maior rapidez nas decisões ao nível de cada delegação, sem prejuízo da sua integração em objectivos comuns.
Eliminam-se a comissão de fiscalização, substituída agora pelo fiscal único, o conselho nacional de medicina legal, cujas principais competências transitam para o conselho médico-legal, e o conselho nacional do internato complementar, por força de alterações ocorridas no regime legal do internato médico.
Tal objectivo observar-se-á, igualmente, ao nível dos serviços e dos cargos dirigentes, os quais, nos termos da portaria conjunta de aprovação dos estatutos do INML, I. P., sofrerão uma redução significativa, o que se perspectiva não causar perturbações na coordenação e realização das actividades do Instituto, designadamente porque tal redução decorre em larga medida da reunião em apenas quatro das competências antes distribuídas por seis serviços técnicos de cada delegação, conseguida pela criação dos serviços de patologia forense e de clínica forense.
Pese embora a diminuição de cargos dirigentes verificada, e porque a experiência funcional reforçou claramente tal necessidade, criar-se-ão dois gabinetes de administração nas delegações de Lisboa e do Porto, sendo as respectivas competências assumidas na delegação de Coimbra pelo Departamento de Administração Geral.
Com vista a garantir a melhor resposta pericial, no cumprimento das atribuições que vêm sendo imputadas ao INML, I. P., no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, reforça-se a sua capacidade formativa, bem como de investigação e divulgação científicas, prevendo-se a possibilidade de desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições que possam beneficiar do apoio ou auxiliar o INML, I. P., na prossecução daquele objectivo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., abreviadamente designado por INML, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O INML, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 - O INML, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definição das respectivas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

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