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  DL n.º 131/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.
2 - Os vogais do conselho directivo exercem por inerência as funções de directores das delegações do INML, I. P., e são designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou directores de serviços médicos, com perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, podendo ser ouvidos os conselhos científicos das faculdades de medicina de proveniência.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
a) Definir as directrizes que devem orientar a organização e funcionamento do INML, I. P., com vista à prossecução das suas atribuições;
b) Supervisionar, no âmbito técnico-científico, a actividade das delegações e dos gabinetes médico-legais do INML, I. P., bem como dos médicos contratados para o exercício de funções periciais;
c) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal e forense ou que tenham implicações no seu funcionamento;
d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao INML, I. P., com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
e) Nomear os membros do conselho médico-legal, ouvido o conselho científico da universidade pública de onde os mesmos sejam originários, bem como o seu secretário e fixar a tabela de remunerações devidas pelos pareceres elaborados por aqueles e o abono a atribuir a este;
f) Nomear os coordenadores dos gabinetes médico-legais;
g) Nomear o coordenador nacional da área profissional de medicina legal e os coordenadores do internato médico de medicina legal das delegações, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
h) Fixar, para cada delegação, o número máximo de médicos internos que podem receber formação, por ano de frequência, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
i) Homologar a equivalência a estágios do internato médico de medicina legal, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
j) Definir o número de médicos a contratar para o exercício de funções periciais, nos gabinetes médico-legais e nas comarcas;
l) Definir o âmbito territorial da actuação dos gabinetes médico-legais;
m) Propor alterações às portarias que fixam os valores dos exames e perícias médico-legais e forenses;
n) Designar um representante para o Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida.
4 - Compete ainda ao conselho directivo:
a) Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, protocolos de cooperação visando a colaboração e a utilização dos recursos humanos técnicos ou materiais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança dos exames e perícias médico-legais e forenses;
b) Autorizar o plano anual de formação e aprovar, no âmbito das suas atribuições, acções científicas no domínio médico-legal e de outras ciências forenses a realizar pelo INML, I. P., ou com o seu apoio;
c) Conceder apoio financeiro a projectos de investigação, publicações e acções de formação, bem como conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses;
d) Emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses da competência do Instituto e harmonizar o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas delegações, nomeadamente do curso de pós graduação em medicina legal, designado por curso superior de medicina legal;
e) Fixar os custos das matrículas nos cursos e acções de formação promovidos pela sede do INML, I. P., e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de medicina legal, bem como fixar as remunerações devidas aos docentes e prelectores;
f) Propor alterações ao modelo de boletim de informação clínica relativo aos óbitos verificados em instituições de saúde.
5 - O conselho directivo pode delegar no presidente e nos vogais a prática de actos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de actividade do INML, I. P.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao presidente do conselho directivo:
a) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do INML, I. P.;
b) Propor à tutela a nomeação dos directores das delegações;
c) Autorizar a realização de perícias médico-legais fora dos gabinetes;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos regulamentos ou pelo conselho directivo.
7 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar todos os actos que, sendo da competência do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.
8 - O presidente do conselho directivo pode realizar a actividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

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