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  DL n.º 131/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 11.º
Directores dos serviços técnicos
1 - Os directores de serviços técnicos são providos, de entre pessoal habilitado com licenciatura adequada, preferencialmente docentes ou investigadores universitários, e detentor de uma das seguintes categorias:
a) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal ou de outras ciências forenses dos estabelecimentos do ensino superior com, pelo menos, seis anos de experiência.
b) Chefe de serviço de medicina legal ou chefe de serviço hospitalar;
c) Assistente graduado de medicina legal ou assistente graduado hospitalar;
d) Assistente de medicina legal ou assistente hospitalar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;
e) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
f) Especialista superior principal de medicina legal;
g) Especialista superior de 1.ª classe com, pelo menos, seis anos de antiguidade na carreira.
2 - Para a direcção dos Serviços de Patologia Forense e Clínica Forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista, preferencialmente em medicina legal.
3 - Os directores dos Serviços de Patologia Forense e Clínica Forense são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta fundamentada dos directores das respectivas delegações, nos termos do regime das carreiras médicas.
4 - Os directores de serviços técnicos podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% do seu vencimento base.

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