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  DL n.º 131/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 13.º
Coordenadores dos gabinete médico-legais
1 - Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais são nomeados pelo conselho directivo do INML, I. P., em comissão de serviço, por um período de três anos, sob proposta do director da delegação respectiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre indivíduos licenciados em medicina e detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respectivas funções.
3 - A comissão de serviço do coordenador cessa:
a) Pelo seu termo, salvo se for objecto de renovação;
b) A seu pedido, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
c) Por despacho fundamentado do conselho directivo do INML, I. P.
4 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva, tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.
5 - Os médicos do INML, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação, sem quebra do compromisso de renúncia.

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