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  DL n.º 131/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/2007, de 27/04)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 14.º
Participação em outras entidades
1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da finanças e da justiça podem autorizar o INML, I. P., a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

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