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  DL n.º 131/2007, de 27 de Abril
    ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 19.º
Receitas
1 - O INML, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INML, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em acções de formação;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
f) O produto de venda de publicações;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INML, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.

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