Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto! |
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- Lei n.º 29/2012, de 09/08
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 42.º Transmissão de dados |
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
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