Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 56.º
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias |
1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.
2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.
3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/2017, de 28/08
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