Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro! |
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- Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 95.º
Indeferimento e cancelamento |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:
a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou
d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:
a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;
c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;
d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;
e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.
4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e a AIMA, I. P., tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
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