Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 121.º-N
Indeferimento da mobilidade dos titulares de 'cartão azul UE' e garantias |
1 - Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de mobilidade de longa duração pode ser indeferido:
a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;
b) Caso o 'cartão azul UE' emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
2 - As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.
3 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento na complexidade do pedido.
4 - As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via eletrónica, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE'.
5 - No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE' autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o 'cartão azul UE' emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.
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