Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 124.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação |
1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento:
a) No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;
b) No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os membros da sua família.
3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 78.º
4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30 dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.
7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.
8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.
9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.
10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da mesma empresa notifica a AIMA, I. P., de qualquer alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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