Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO
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(Lei n.º 7/2020, de 10/04)
- 5ª versão
(Lei n.º 78/2015, de 29/07)
- 4ª versão
(Lei n.º 40/2014, de 09/07)
- 3ª versão
(Lei n.º 8/2011, de 11/04)
- 2ª versão
(Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
- 1ª versão
(Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Concorrência, concentração e transparência da propriedade
Artigo 5.º
Serviço público
Artigo 6.º
Princípio da cooperação
Artigo 7.º
Áreas de cobertura
Artigo 8.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
Artigo 9.º
Fins da actividade de televisão
Artigo 10.º
Normas técnicas
Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
Artigo 12.º
Restrições
Artigo 13.º
Modalidades de acesso
Artigo 14.º
Planificação de frequências
Artigo 15.º
Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre
Artigo 16.º
Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e condicionado
Artigo 17.º
Instrução dos processos
Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações
Artigo 19.º
Registo dos operadores
Artigo 20.º
Início das emissões
Artigo 21.º
Observância do projecto aprovado
Artigo 22.º
Prazo das licenças ou autorizações
Artigo 23.º
Avaliação intercalar
Artigo 24.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
Artigo 25.º
Operadores de distribuição
Artigo 26.º
Autonomia dos operadores
Artigo 27.º
Limites à liberdade de programação
Artigo 28.º
Limites à liberdade de retransmissão
Artigo 29.º
Anúncio da programação
Artigo 30.º
Divulgação obrigatória
Artigo 31.º
Propaganda política
Artigo 32.º
Aquisição de direitos exclusivos
Artigo 33.º
Direito a extractos informativos
Artigo 34.º
Obrigações gerais dos operadores de televisão
Artigo 35.º
Director
Artigo 36.º
Estatuto editorial
Artigo 37.º
Serviços noticiosos
Artigo 38.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
Artigo 39.º
Número de horas de emissão
Artigo 40.º
Tempo reservado à publicidade
Artigo 41.º
Blocos de televenda
Artigo 42.º
Identificação dos programas
Artigo 43.º
Gravação das emissões
Artigo 44.º
Defesa da língua portuguesa
Artigo 45.º
Produção europeia
Artigo 46.º
Produção independente
Artigo 47.º
Critérios de aplicação
Artigo 48.º
Apoio à produção
Artigo 49.º
Dever de informação
Artigo 50.º
Princípios
Artigo 51.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
Artigo 52.º
Concessão de serviço público de televisão
Artigo 53.º
Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional
Artigo 54.º
Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
Artigo 55.º
Serviços de programas televisivos de âmbito internacional
Artigo 56.º
Serviços de programas televisivos de âmbito regional
Artigo 57.º
Financiamento e controlo da execução
Artigo 58.º
Contagem dos tempos de emissão
Artigo 59.º
Acesso ao direito de antena
Artigo 60.º
Limitação ao direito de antena
Artigo 61.º
Emissão e reserva do direito de antena
Artigo 62.º
Caducidade do direito de antena
Artigo 63.º
Direito de antena em período eleitoral
Artigo 64.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
Artigo 65.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 66.º
Direito ao visionamento
Artigo 67.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 68.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
Artigo 69.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
Artigo 70.º
Responsabilidade civil
Artigo 71.º
Crimes cometidos por meio de televisão
Artigo 72.º
Actividade ilegal de televisão
Artigo 73.º
Desobediência qualificada
Artigo 74.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
Artigo 75.º
Contra-ordenações leves
Artigo 76.º
Contra-ordenações graves
Artigo 77.º
Contra-ordenações muito graves
Artigo 78.º
Responsáveis
Artigo 79.º
Infracção cometida em tempo de antena
Artigo 80.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
Artigo 81.º
Agravação especial
Artigo 82.º
Revogação da licença ou da autorização
Artigo 83.º
Suspensão da execução
Artigo 84.º
Processo abreviado
Artigo 85.º
Suspensão cautelar da transmissão
Artigo 86.º
Limitações à retransmissão
Artigo 87.º
Forma do processo
Artigo 88.º
Competência territorial
Artigo 89.º
Suspensão cautelar em processo por crime
Artigo 90.º
Regime de prova
Artigo 91.º
Difusão das decisões
Artigo 92.º
Depósito legal
Artigo 93.º
Competências de regulação
Artigo 94.º
Reserva de capacidade
Artigo 95.º
Alterações supervenientes
Artigo 96.º
Remissões
Artigo 97.º
Norma transitória
Artigo 98.º
Norma revogatória
Todos
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1
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
Artigo 31.º
Propaganda política
É vedada aos operadores de televisão a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo vi.
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