Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
|
Artigo 84.º Processo abreviado |
1 - No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se. |
|
|
|
|
|