DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público _____________________ |
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Secção IV
Exploração
| Artigo 30.º Concessão de exploração |
1 - Através de acto ou contrato administrativos podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum e de concessão de utilização privativa.
2 - A concessão que outorgue ao concessionário o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
3 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado. |
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