Artigo 10.º Comandantes e agentes de força pública
1 - Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 - Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.