1 - O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 - O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao comandante-geral:
a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
b) Representar a Guarda;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º;
e) Propor ao ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda;
f) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
g) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda;
h) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
i) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
j) Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas;
l) Aplicar coimas;
m) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda;
n) Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
o) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
p) Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.
4 - O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados. |