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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ |
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Artigo 30.º Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada |
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior;
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto, instruído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa do diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devendo ser registado no sistema nacional de vistos.
3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco dias, informa o IEFP, I.P., sobre a concessão do visto, que retira a correspondente oferta do sistema de informação previsto no artigo 27.º |
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