Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09 - DL n.º 31/2014, de 27/02 - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
| - 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09) - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09) - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ |
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Artigo 36.º
Concessão dos vistos |
1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.
5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal. |
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