Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09 - DL n.º 31/2014, de 27/02 - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
| - 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09) - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09) - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ |
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Artigo 44.º
Documentos necessários |
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;
f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado.
2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso.
3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
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