Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09 - DL n.º 31/2014, de 27/02 - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
| - 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09) - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09) - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Autorização de residência e cartão azul UE
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 51.º
Formulação e tramitação do pedido |
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.
2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF.
3 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos.
4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
8 - No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento.
9 - Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF.
10 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.
11 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor regional do SEF, com possibilidade de delegação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03 - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
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