Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09 - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09 - DL n.º 31/2014, de 27/02 - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
| - 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09) - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09) - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09) - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Afastamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 79.º
Identificação de cidadãos estrangeiros |
1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, têm de consultar o SEF a fim de:
a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) (Revogada.)
2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF.
3 - Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
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