Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Afastamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 79.º Identificação de cidadãos estrangeiros |
1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, têm de consultar o SEF a fim de:
a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
c) [Revogada].
2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF.
3 - Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
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