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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro!  
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   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
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     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 82.º
Cumprimento da decisão
1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira.
2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.
3 - A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
4 - (Revogado.)
5 - Nos casos em que após a notificação referida no n.º 1 o cidadão estrangeiro não abandone o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no prazo previsto no n.º 2, a execução da decisão implica, ainda, a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento da decisão de expulsão ou de afastamento.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a entidade competente deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

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